agronegócio
Lei do Pantanal protege bioma e estipula medidas legais para a produção agropecuária
A planície pantaneira, maior área alagável do mundo, se estende por mais de 15 milhões de hectares dos territórios de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além da Bolívia e Paraguai. Com 85% da sua cobertura original preservados, é o bioma que mais preserva espécies da fauna silvestre, ocorrendo em sintonia com a secular – aproximadamente 300 anos – atividade econômica da pecuária de corte extensiva, a qual emprega parcela significativa da população local.
Ao celebrar o Dia do Pantanal, o Sistema Famasul esclarece os direitos e os deveres da produção agropecuária no bioma, respeitando a legislação e se preocupando com a conservação desta riqueza ambiental que tem 60% de sua área nacional situada em Mato Grosso do Sul.
Produtores rurais e demais proprietários das áreas privadas, que ocupam mais de 90% da área do bioma, devem atentar-se às leis que incidem sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), com base na Lei Estadual nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023 e no Decreto Estadual nº 16.388, de 16 de fevereiro de 2024.
O que é permitido:
- Atividades de confinamento bovino, já instaladas e licenciadas, até a publicação da Lei Lei 6.160, de 18 de dezembro de 2023, e a sua ampliação na mesma propriedade, desde que com o devido licenciamento ambiental, limitado o crescimento a o dobro da capacidade inicial.
- Cultivos consolidados comerciais e já implantados até a publicação da Lei 6.160, de 18 de dezembro de 2023, sendo vedada a ampliação da área de cultivo, devendo proceder com o licenciamento ambiental, conforme regulamento;
- Implantação de pastagem cultivadas/exóticas.
- Cultivos da agricultura de subsistência, realizados em pequena propriedade ou em posse rural familiar, assim considerada aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
- Cultivo, sem fins comerciais, inclusive de espécies utilizadas na suplementação alimentar dos animais de criação dentro do próprio imóvel.
- Pastoreio extensivo pelo gado nas áreas de Reserva Legal, exclusivamente, nas situações estabelecidas no parágrafo único do artº 9 da Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023.
- Presença extensiva do gado em pastagens nativas nas APPs dos rios, corixos, salinas e baías desde que não provoque a degradação da área.
- Manutenção em APPs das residências e da infraestrutura associada às atividades agropastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas, assim consideradas aquelas preexistentes a 22 de julho de 2008, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
O que não é permitido:
- Novas instalações de atividade de confinamento bovino, ressalvados os casos de concentração temporária de gado em períodos de cheia ou de emergência ambiental.
- Alterações no regime hidrológico da AUR-Pantanal e a construção de diques, drenos, barragens e outras formas de alteração da quantidade e da distribuição da água, exceto aquelas, previamente licenciadas pelo órgão ambiental em decorrência das hipóteses de utilidade pública e de interesse social, mediante condicionantes que minimizem a alteração de regime, qualidade e quantidade dos recursos hídricos.
- Implantação de novos cultivos agrícolas, tais como, soja, cana-de-açúcar, eucalipto e qualquer cultivo florestal exótico, em consonância com o estabelecido no inciso III do art. 11 da Lei Estadual nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992.
- Introdução de espécies exóticas da fauna não constantes de regulamentos federal e estadual ou em desacordo com a Lei 6.160, de 18 de dezembro de 2023.
O que é obrigatório:
- Apresentação de Ato Declaratório de Prevenção Contra Incêndios do Sistema Prevenir, conforme Norma Técnica nº 45 do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, ou do ato que a vier a substituir, como documento obrigatório para licenciamento do uso de fogo.
- Licenciamento ambiental para atividade agrícola comercial em área de uso consolidado, conforme mapa indicado no § 2º do art 3º do Decreto nº 16.388, de 16 de fevereiro de 2024.
- Licenciamento ambiental para queima controlada e supressão da vegetação nativa.
A planície pantaneira, maior área alagável do mundo, se estende por mais de 15 milhões de hectares dos territórios de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além da Bolívia e Paraguai. Com 85% da sua cobertura original preservados, é o bioma que mais preserva espécies da fauna silvestre, ocorrendo em sintonia com a secular – aproximadamente 300 anos – atividade econômica da pecuária de corte extensiva, a qual emprega parcela significativa da população local.