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22 de Novembro de 2025

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Moraes diz em sua decisão que houve tentativa de rompimento da tornozeleira eletrônica

PETIÇÃO 14.129 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : SOB SIGILO

ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

DECISÃO

Trata-se de Pet instaurada a partir de representação da Polícia

Federal pela decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR

MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 –

CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação nos mesmos

delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de

coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de

investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º,

§ 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de

Direito (art. 359-L do Código Penal).

A Procuradoria-Geral da República foi devidamente intimada para

sobre a representação da Polícia Federal e se manifestou pela imposição

de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO

(petição STF nº 97.450/2025).

Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a

imposição das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS

BOLSONARO:

1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM

USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO

DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, A PARTIR DAS 19H

ATÉ AS 6H DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL

NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;

2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das

Embaixadas e Consulados de países estrangeiros.

3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou

quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais

réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221PET 14129 / DF

AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,

inclusive por intermédio de terceiros;

4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou

por intermédio de terceiros.

A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em

Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025,

referendou a decisão proferida em 17/7/2025, que decretou as medidas

cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de

proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio

de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente,

as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou

transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais

de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar

a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos

termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes

sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de

monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas

plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos

advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e

quatro) horas, prestassem esclarecimentos sobre o descumprimento das

medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão

do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Em 22/7/2025, nos autos da AP 2.668/DF, os advogados de JAIR

MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram

embargos de declaração (eDoc. 1.497).

Em decisão de 24/7/2025, mantive as medidas cautelares impostas,

ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste qualquer proibição de

concessão de entrevistas ou discursos públicos ou privados. Pelos

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mesmos fundamentos, rejeitei os embargos de declaração opostos por

JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a participação de JAIR MESSIAS

BOLSONARO, por meio do uso das redes sociais, nos atos realizados por

seus apoiadores, em que foram utilizadas bandeiras dos Estados Unidos

da América, com apoio às tarifas impostas ao Brasil para coagir o

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em decisão de 4/8/2025, em face do reiterado descumprimento das

medidas cautelares impostas anteriormente, decretei a prisão domiciliar

de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), a ser cumprida,

integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes

medidas cautelares:

1) Proibição de visitas, salvo de seus advogados

regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de

outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE,

nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos

autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar

celulares, tirar fotos ou gravar imagens;

2) Proibição de uso de celular, diretamente ou por

intermédio de terceiros.

Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mantive as

seguintes medidas cautelares, impostas na decisão proferida em

17/7/2025:

3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou

quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais

réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,

3

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AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,

inclusive por intermédio de terceiros, que, desde já, ESTÃO

PROIBIDOS DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER VISITA AO

RÉU.

4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou

por intermédio de terceiros.

Ressaltei, ainda, que descumprimento das regras da prisão

domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua

revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do

art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Considerando a sua utilização para fins ilícitos e para o

descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 240

do Código de Processo Penal, determinei a busca e apreensão de

quaisquer celulares em posse de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por

maioria, julgou totalmente procedente a AP 2.668/DF para:

CONDENAR o réu Jair Messias Bolsonaro, por

maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo

único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e

4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na

forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código

Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27

(vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro)

anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis)

meses de detenção, em regime inicial fechado.

CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e

quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2

(dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente

corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do

voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não

votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;

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Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo

indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00

(trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais

condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985,

com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do

julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito

em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO

CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração

premiada.

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,

– DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo

do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo

55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada

pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o

Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins

do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do

voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido

o Ministro LUIZ FUX;

– DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de

Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e

Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do

Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres

inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da

Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos

termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE

MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;

– DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior

Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei

Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos

réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos,

Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair

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Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio

Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo

de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;

Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em

julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b)

Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da

Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da

Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério

Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos

termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a

perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira,

Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza

Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado

artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em

relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira,

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o

Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o

Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item

anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus

estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos

da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao

pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de

Processo Penal.

O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187).

Em 27/10/2025, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs embargos

de declaração alegando omissões e contradições no acórdão condenatório

(eDoc. 2.247).

Em Sessão Virtual realizada entre 7/11/2025 e 14/11/2025, a

PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por

unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo réu JAIR

MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668 ED-sétimos, Rel. Min. ALEXANDRE

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DE MORAES, DJe de 18/11/2025).

Em 21/11/2025, a autoridade policial representou pela reapreciação

dos fundamentos da medida cautelar anteriormente pleiteada nesta Pet

14.129/DF, para “que a prisão domiciliar atualmente deferida seja substituída

pelo recolhimento cautelar imediato na Superintendência da Polícia Federal no

Distrito Federal, local seguro e controlado, nos poucos dias que restam até o

trânsito em julgado e a decisão final quanto cumprimento de pena na ação penal

2.668/DF, de maneira a se preservar a ordem pública e a segurança de todos os

envolvidos” (eDocs. 163-164).

Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou

manifestação.

É o relatório. DECIDO.

O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO foi condenado pela PRIMEIRA

TURMA desta SUPREMA CORTE, nos autos da AP 2.668/DF, à pena total

de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado.

Em razão da iminência do trânsito em julgado do acórdão

condenatório, inclusive com a rejeição unânime de embargos de

declaração opostos pela Defesa do réu, verifica-se a adoção de estratégia

para possibilitar a sua fuga do distrito da culpa e para se furtar à

aplicação da lei penal, conforme informa a autoridade policial:

“2 – DOS FATOS NOVOS

Na presente data, esta Diretoria de Inteligência Policial

identificou acontecimentos com potencial de prejudicar o

cumprimento de eventuais medidas judiciais decorrentes do

trânsito em julgado da ação penal 2.668/DF, que possam vir a

ser determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A Informação de Polícia Judiciária 099/2025 identificou

que teria sido convocada para o dia 22 de novembro de 2025

uma vigília em prol de JAIR MESSIAS BOLSONARO nas

proximidades da residência deste, na cidade .de Brasília/DF.

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Conforme descrito, no fim do dia da tarde desta sexta-

feira, 21 de novembro de 2025, FLAVIO BOLSONARO, filho de

JAIR BOLSONARO, fez uma publicação em sua rede social X

(@FlavioBolsonaro) convidando para uma “vigília pela saúde

de Bolsonaro e pela liberdade do Brasil”, a ser realizada no dia

22/11, às 19h, próxima ao condomínio em que JAIR

BOLSONARO reside. A postagem possui o seguinte conteúdo:

“Vamos invocar o Senhor dos Exércitos! A oração é a

verdadeira armadura do cristão. É por meio dela que vamos

vencer as injustiças, as lutas e todas as perseguições. Tenho

um convite especial para você: assista ao vídeo até o final!

VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E PELA

LIBERDADE NO BRASIL! Sábado, 22 de novembro, 19h, no

balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio Solar de

Brasília 2.”

(…)

A postagem é, ainda, acompanhada por um vídeo, por

meio do qual FLAVIO BOLSONARO incita adeptos do ex-

presidente JAIR BOLSONARO a se deslocarem até as

proximidades da residência do condenado. Diz:

Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do

celular aí do sofá da sua casa? Eu te convido para lutar

com a gente. Nesse primeiro momento, a gente vai buscar

o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para uma vigília

que começa nesse sábado, dia 22 de novembro, a partir

das sete da noite, aqui no balão do Jardim Botânico, na

altura do condomínio do meu pai, o Solar de Brasília 2,

pra orarmos pela saúde dele e pela volta da democracia no

nosso país. Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça

aos que perseguem tanta gente inocente e ajudam os

verdadeiros bandidos a se manterem no poder. Não tem

mal que dure para sempre e Deus fala na bíblia que a

escuridão mais forte é exatamente a que precede a

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chegada da luz. E, se o momento é o mais difícil para a

gente, pode ter certeza que Deus está no comando de tudo

e muito em breve a luz vai vencer as trevas. Então, a luz

nascerá nas trevas e a tua escuridão será como o meio-dia,

Isaías 58:10. Te espero lá, porque a gente não vai desistir

do Brasil de jeito nenhum.

O Senador da República faz uso do mesmo modus operandi,

empregado pela organização criminosa que tentou um golpe de

Estado no ano de 2022, utilizando a metodologia da milicia

digital para disseminar por múltiplos canais mensagens de

ataque e ódio contra as instituições. Diz:

(…)

A nossa pátria não vai continuar nas mãos de

ladrões, bandidos e ditadores. E, com a sua força, a força

do povo, a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse

cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os ímpios

sobem ao poder, o povo se esconde. Mas quando eles

perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28. Vem

com a gente, vamos lutar. Te espero aqui.

(…)

Até o momento, a referida publicação conta com 62,1 mil

visualizações e mais de dois mil compartilhamentos nas redes

sociais. Em adição, salienta-se que notícias sobre a referida

convocação de FLAVIO BOLSONARO têm sido veiculada nos

veículos de comunicação, conforme descrito na referida IPJ.

Os elementos informativos apresentados evidenciam a

possibilidade concreta de que a vigília convocada ganhe grande

dimensão, com a concentração de centenas de adeptos do ex-

presidente nas imediações de sua residência, estendendo-se por

muitos dias, de forma semelhante às manifestações estimuladas

pela organização criminosa nas imediações de instalações

militares, especialmente no final do ano de 2022, com efeitos,

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desdobramentos e consequências imprevisíveis.

Tal fato tem o condão de gerar um grave dano à ordem

pública, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento de

eventuais medidas em decorrência do trânsito em julgado da

ação Penal 2.668/DF, ou exigir o indesejável emprego de

medidas coercitivas pelas forças de segurança pública para o

seu cumprimento, colocando em risco a segurança de

moradores do condomínio de residência e imediações,

apoiadores, policiais designados para a missão e até mesmo o

condenado e seus familiares.

Ademais, considerando as técnicas empregadas por

integrantes da organização criminosa, o tumulto nos arredores

da residência do condenado, poderá criar um ambiente

propício para sua fuga, frustrando a aplicação da lei penal.

Conforme já exposto ao longo da investigação que tramitou nos

autos da Pet. 12.100/DF, a organização criminosa elaborou um

plano, utilizando técnicas militares com o objetivo de garantir a

fuga de JAIR BOLSONARO caso a tentativa de Golpe de Estado

fosse frustrada. Tal plano, conforme a doutrina militar, possui a

nomenclatura de RAFE-LAFE.

Além disso, a Polícia Federal também trouxe ao juízo

informações que o condenado na mesma ação penal,

ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, evadiu-se do país

com a finalidade de se furtar a aplicação da lei penal, estando

atualmente na cidade de Miami, nos Estados Unidos”.

Na data de 21/11/25, o filho do réu, Senador da República Flávio

Bolsonaro, publicou vídeo na rede social ‘X’, por meio do qual convoca

manifestantes para uma “VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E

PELA LIBERDADE NO BRASIL!”, a ser realizada no sábado, dia

22/11/2025, às 19h, no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio

Solar de Brasília 2.

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O conteúdo da convocação para a referida “vigília” indica a possível

tentativa da utilização de apoiadores do réu JAIR MESSIAS

BOLSONARO, em aglomeração a ser realizada no local de cumprimento

de sua prisão domiciliar, com a finalidade de obstruir a fiscalização das

medidas cautelares e da prisão domiciliar pela Polícia Federal e pela

Polícia Polícia Penal do Distrito Federal.

Quanto ao ponto, verifica-se que as manifestações do filho do réu no

referido vídeo revelam o caráter beligerante em relação ao Poder

Judiciário, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em

reiteração da narrativa falsa no sentido de que a condenação do réu JAIR

MESSIAS BOLSONARO seria consequência de uma “perseguição” e de

uma “ditadura” desta SUPREMA CORTE.

Assim se manifestou o Senador Flávio Bolsonaro:

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“Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do celular aí

no sofá da sua casa?

Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro

momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te

convido para uma vigília que começa nesse sábado, dia 22 de

novembro, a partir das sete da noite, aqui no balão do Jardim

Botânico, na altura do condomínio do meu pai, o Solar de

Brasília 2, pra orarmos pela saúde dele e pela volta da

democracia no nosso país.

Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça aos que

perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros

bandidos a se manterem no poder. Não tem mal que dure pra

sempre e Deus fala na Bíblia que a escuridão mais forte é

exatamente a que precede a chegada da luz. E se o momento é o

mais difícil pra gente, pode ter certeza que Deus tá no comando

de tudo e muito em brave a luz vai vencer as trevas!

Então a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será como

meio-dia. Isaías 58:10. Te espero lá porque a gente não vai

desistir do Brasil de jeito nenhum. A nossa pátria não vai

continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E com a

sua força – a força do povo – a gente vai reagir e resgatar o

Brasil desse cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os

ímpios sobem ao poder, o povo se esconde, mas quando eles

perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28.

Vem com a gente, vamos lutar! Te espero aqui.”

Embora a convocação de manifestantes esteja disfarçada de “vigília”

para a saúde do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a conduta indica a

repetição do modus operandi da organização criminosa liderada pelo

referido réu, no sentido da utilização de manifestações populares

criminosas, com o objetivo de conseguir vantagens pessoais. Neste caso, a

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eventual realização da suposta “vigília” configura altíssimo risco para a

efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em risco a ordem

pública e a efetividade da lei penal.

O tumulto causado pela reunião ilícita de apoiadores do réu

condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisão domiciliar

imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual

tentativa de fuga do réu. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razão da fuga

do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se furtar à

aplicação da lei penal:

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA

DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO

FUNDAMENTADA. 1. Risco à aplicação da lei penal

caracterizado pelo comportamento processual do paciente que

se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por

cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a

manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente

presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 2.

Habeas corpus denegado.

(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe

7/6/2013)

Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades

tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação

de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar

(art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para

garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado

receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. 4. A

jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é

válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da

culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se

furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do

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crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem

denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda

Turma, DJe de 2/12/2015)

Importante destacar, ainda, que o condomínio do réu está localizado

a cerca de 13 km (treze quilômetros) do Setor de Embaixadas Sul de

Brasília/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados Unidos da

América, em uma distância que pode ser percorrida em cerca de 15

(quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado

nestes autos, planejou, durante a investigação que posteriormente

resultou na sua condenação, a fuga para a embaixada da Argentina, por

meio de solicitação de asilo político àquele país.

Além disso, o Centro de Integração de Monitoração Integrada do

Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de

violação do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JAIR

MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025. A informação

constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica

para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela

manifestação convocada por seu filho.

Não bastassem os gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga

do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acima mencionados, é importante

destacar que o corréu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, a sua

aliada política CARLA ZAMBELLI, ambos condenados por esta

SUPREMA CORTE; e o filho do réu, EDUARDO NANTES

BOLSONARO, denunciado pela Procuradoria-Geral da República no

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também se valeram da estratégia de

evasão do território nacional, com objetivo de se furtar à aplicação da lei

penal.

Especificamente no caso de CARLA ZAMBELLI e EDUARDO

BOLSONARO NANTES BOLSONARO, a fuga, além da tentativa de

impedir a aplicação da lei penal, também teve como propósito a

continuidade do comentimento dos crimes de coação no curso do

processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de

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infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei

12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-

L do Código Penal).

A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o

objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais

criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das

embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão

do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar

evidenciam o elevado risco de fuga de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

No caso de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a sua recente condenação

nos autos da AP 2.668/DF e a proximidade do trânsito em julgado do

acórdão condenatório, bem como as novas informações trazidas aos autos

no sentido da convocação de apoiadores para uma “vigília” no

condomínio residencial do réu, indicam alta possibilidade de tentativa de

fuga, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta SUPREMA

CORTE, autoriza a decretação da prisão preventiva.

Por fim, ressalte-se que foram adotados todos as medidas possíveis

para a manutenção da prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO,

inclusive com monitoramento integral e destacamento de equipes da

Polícia Federal e Polícia Penal do Distrito Federal e realização de escoltas

policiais para deslocamentos, não se mostrando possível, porém, a

manutenção desse aparato para cessar o periculum libertatis do réu.

O desrespeito à Constituição Federal, à Democracia e ao Poder

Judiciário permanece por parte da organização criminosa. Mesmo o

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo condenado seu núcleo crucial

por Atentado ao Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, a

organização criminosamente articulou a fuga de um dos condenados,

ALEXANDRE RAMAGEM, e, agora, pretende reviver os acampamentos

ilegais que geraram o deplorável dia 8/1/2023, utilizando-se de influência

política por parte do filho do líder da organização criminosa JAIR

MESSIAS BOLSONARO.

O vídeo gravado por Flávio Bolsonaro incita o desrespeito ao texto

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constitucional, à decisão judicial e às próprias Instituições, demonstrando

que não há limites da organização criminosa na tentativa de causar caos

social e conflitos no País, em total desrespeito à DEMOCRACIA.

A Democracia brasileira atingiu a maturidade suficiente para afastar

e responsabilizar patéticas iniciativas ilegais em defesa de organização

criminosa responsável por tentativa de golpe de Estado no Brasil.

Primeiro, um dos filhos do líder da organização criminosa, Eduardo

Bolsonaro, articula criminosamente e de maneira traiçoeira contra o

próprio País, inclusive abandonando seu mandato parlamentar. Na

sequência, o outro filho do líder da organização criminosa, Flávio

Bolsonaro, insultando a Justiça de seu País, pretende reeditar

acampamentos golpistas e causar caos social no Brasil, ignorando sua

responsabilidade como Senador da República.

A Procuradoria-Geral da República se manifesta no seguinte sentido:

“Diante da urgência e gravidade dos novos fatos apresentados,

a Procuradoria-Geral da República não se opõe à providência indicada

pela Autoridade Policial (Ofício n. 4525036/2025 –

CCINT/CGCINT/DIP/PF)”.

Diante do exposto, nos termos da representação da Polícia Federal,

da concordância da Procuradoria-Geral da República e do art. 312, § 1º,

do Código de Processo Penal, converto as medidas cautelares

anteriormente impostas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JAIR

MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91).

DETERMINO, ainda:

(a) a realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA de JAIR

MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), por

videoconferência, no dia 23/11/2025, às 12h, na

Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito

Federal.

(b) a disponibilização de atendimento médico em tempo

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integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de

plantão;

(c) que todas as visitas deverão ser previamente

autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salvo

dos advogados regularmente constituídos e com procuração

nos autos, bem como da equipe médica que acompanha o

tratamento de saúde do réu;

(d) o cancelamento de todas as autorizações de visitas

deferidas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP

2.668/DF.

Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal, que

deverá ser cumprido no dia 22/11/2025, no período da manhã,

observando que a medida deverá ser cumprida com todo o respeito à

dignidade do ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO,

sem a utilização de algemas e sem qualquer exposição midiática.

O réu deverá ser recolhido na Superintendência Regional da Polícia

Federal no Distrito Federal.

Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF,

SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO

DINO, a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA

TURMA para referendo desta decisão, a ser realizada no dia 24/11/2025.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se após o cumprimento da medida determinada, com

juntada de cópia desta decisão aos autos da AP 2.668/DF.

Cumpra-se.

Brasília, 22 de novembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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