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23 de Outubro de 2025

Política

Plenário do Senado vota, na próxima semana, regularização de imóveis em áreas de fronteiras

A pedido da líder do Progressistas, senadora Tereza Cristina (MS), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), anunciou nesta terça-feira, 21/10, que marcou para a próxima semana a votação do projeto de lei que cria regras para facilitar o registro de terras públicas em faixas de fronteira.mO (PL 4.497/2024), de autoria do deputado Tião Medeiros (PP-PR), a matéria recebeu parecer favorável da relatora Tereza Cristina na Comissão de Relações Exteriores (CRE) e do senador Jaime Bagattoli (PL- RO) na Comissão de Agricultura (CRA) e seguiu agora para o plenário em regime de urgência.

O projeto altera a Lei de Registros Públicos e a que trata da regularização fundiária na faixa de fronteirapara, segundo o autor, destravar registros que hoje enfrentam entraves por falta de regras claras, regularizando imóveis e incentivando o desenvolvimento na região.

“Nós precisamos caminhar. O projeto é muito razoável e traz segurança jurídica”, afirmou a senadora Tereza Cristina. Apenas no Mato Grosso do Sul há, segundo cálculos da Famasul, mais de 35 mil propriedades, espalhados por 45 municípios fronteiriços, que deverão fazer ratificação. Em todo o Brasil o número ultrapassa 775 mil.

O PT foi o único a se opor à regularização de terras em áreas de fronteiras, que atingem quase 600 municípios e milhões de brasileiros. Para o senador Beto Faro (PT-PA), o substitutivo de Jaime Bagattoli apresenta avanços. Faro apontou pontos que poderiam ser considerados inconstitucionais, como uma possível regularização por ato declaratório. O senador governista foi o único a registrar voto contrário ao projeto na CRA.

Em resposta, o relator Bagattoli afirmou que atendeu algumas demandas do governo e disse que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá cinco anos para confirmar a parte social do uso da terra.

Tereza Cristina lembrou ainda que o texto ainda vai ao plenário e depois terá de retornar à Câmara dos Deputados, por ter sido modificado no Senado. Assim, alguma modificação poderá ser implementada.

Terras devolutas

Segundo a Constituição, as terras devolutas, entendidas como aquelas indispensáveis à preservação ambiental bem como à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares e das vias federais de comunicação, pertencem à União. Os estados são proprietários das terras devolutas que não sejam da União.

Além disso, a Lei das Faixas de Fronteira exige o consentimento do Conselho de Segurança Nacional para a alienação de terras públicas de qualquer ente federativo na faixa de fronteira, o que é dispensado em casos de leis especiais, como a lei que transferiu terras federais para Roraima e Rondônia.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as concessões de terras devolutas em faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio da União. A outra diretriz é a de que a ratificação do registro dessas terras deve ser feita de modo a comprovar o cumprimento do princípio da função social da propriedade, ou seja, gerar riqueza e emprego, reduzir desigualdades e respeitar o meio ambiente, sob pena de sanções legais.

Para Bagattoli, a União, desde o século 19, sabia das ocupações na faixa de fronteira e sempre se manteve omissa. “Tratava-se de um silêncio oportunista: a União se beneficiava com a ocupação das faixas de fronteira por conta da proteção da integridade do território nacional, mas queria resguardar a possibilidade de reclamar as terras a qualquer tempo”, destaca.

Ratificação

O novo texto estabelece que são imediatamente ratificados os registros imobiliários de imóveis rurais vendidos ou concedidos pelos estados em terras devolutas da União situadas em faixas de fronteira e outras sem a aprovação do Conselho de Segurança Nacional, incluídos os seus desmembramentos e remembramentos inscritos no registro de imóveis até 23 de outubro de 2015.

A ratificação iniciará com o requerimento do interessado ao registrador de imóveis, devendo apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que servirá como prova do cumprimento da função social, sem a necessidade da apresentação de outros documentos.

O registrador deverá verificar se há algum ato estadual de transmissão na cadeia dominial filiatória do imóvel, ou seja, no histórico completo e cronológico de todas as transmissões de propriedade do imóvel, desde a sua origem até o proprietário atual.

Segundo o projeto, decairá em cinco anos o direito da União para invalidar, apenas por via judicial, a ratificação, contados da data da averbação. A averbação de ratificação deverá ser requerida ao registrador de imóveis no prazo decadencial de 15 anos da entrada em vigor da futura lei.

Ainda, a ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a 2,5 mil hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional no prazo de dois anos do recebimento dos autos, configurando aprovação automática após o fim do período.

Uma vez realizada a averbação da ratificação, o registrador comunicará ao Incra. A partir da comunicação, o órgão terá cinco anos para analisar se o imóvel cumpre ou não a sua função social, podendo declarar ineficaz a ratificação ao publicar o decreto de desapropriação por interesse social. O Incra poderá desapropriar o imóvel que não cumpre a sua função social sem ter de pagar nenhuma indenização.

Georreferenciamento

De acordo com a Lei de Registros Públicos, para a matrícula do imóvel rural é necessária a sua identificação, que será feita com a indicação do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.

Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com a precisão de sua posição a ser fixada pelo Incra.

O novo texto estabelece que a identificação referida será obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, a partir de 31 de dezembro de 2028. Já para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a quatro módulos fiscais, a obrigatoriedade será́ exigida após quatro anos da publicação de ato normativo do Poder Executivo que regulamenta a isenção de custos financeiros a esses proprietários.

O projeto também estabelece que não será́ exigido o georreferenciamento previamente a atos de registro relativos a: heranças; partilha e a doações de extinção de casamento e união estável; atualização de especialidades subjetiva e objetiva; constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade; instituição, modificação e extinção de garantias reais e atos decorrentes.

As áreas que não se encaixem nos requisitos da ratificação ficarão submetidas às regras de regularização fundiária da Lei 11.952, de 2009.

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