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Estatuto do Pantanal é sancionado e bioma passa a contar com Lei Federal e legislações estaduais para sua preservação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.228 que está sendo chamada de Estatuto do Pantanal porque estabelece o regramento federal sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma. O projeto é de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT) e sofreu vetos do presidente que, no entendimento do secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso do Sul, Jaime Verruck, não comprometem a intenção da lei.
“As vedações que foram feitas, primeiro em relação ao Manejo Integrado do Fogo (MIF), não comprometem. Essa lei já estava tramitando há muitos anos e nesse meio tempo foi criada uma nova lei de Manejo Integrado do Fogo. O Estado também já tinha um decreto sobre o tema, mas agora temos uma lei federal que estamos seguindo. É bom que esse trecho tenha sido vetado porque nós já temos todo um ordenamento jurídico específico para isso”, explicou Verruck.
O Estatuto do Pantanal tinha 29 artigos originalmente, mas os artigos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 19 e os incisos XI do artigo 5º e II do artigo 21 foram vetados. Os artigos 7 a 12 compreendiam o Capítulo 6 que versava sobre o Manejo Integrado do Fogo, Prevenção e Combate a Incêndios Florestais. Na justificativa do veto, o Governo argumenta que esses “preceitos já são tratados pela Lei n° 14.944 de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo”.
Já o inciso XI do artigo 5º recebeu veto porque “contraria o interesse público e apresenta inconstitucionalidade material ao estabelecer como diretriz a incorporação de áreas desmatadas ilegalmente ao processo produtivo”. Razão idêntica barrou o artigo 16, enquanto o artigo 19 estabelecia “prerrogativa de importância econômica para pagamento por serviços ambientais”. Ainda sobre esse tema, foi vetado o inciso II do artigo 21 que impedia o pagamento por serviços ambientais em áreas ocupadas por comunidades indígenas ou quilombolas ou unidades de conservação.
Marco regulatório
Apesar dos vetos, a lei em si foi comemorada pelo secretário Jaime Verruck que enxerga na medida um “marco regulatório da questão do Pantanal” que ajuda na validação das demais leis estaduais existentes. Mato Grosso do Sul elaborou sua Lei do Pantanal em 2023, a Lei 6.160, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 2024, e trouxe uma série de inovações na relação do homem com o bioma, inclusive estabelecendo o Manejo Integrado do Fogo como mecanismo para proteção ambiental.
Outra vantagem instantânea da vigência do Estatuto o questionamento jurídico que vinha sendo feito junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), pontuou o secretário adjunto de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso do Sul, Artur Falcette. “Fica resolvida aquela ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) e não corremos o risco de ter uma regulamentação construída totalmente sem diálogo com os Estados.
Ademais, Falcette salienta que o Estatuto observou vários pontos importantes da Lei do Pantanal “e não se contrapõe a nenhum dos mecanismos criados pelo Estado, possibilitando integral aplicação do que já temos regulamentado por aqui. Dessa forma, esperamos ainda que nenhum projeto de alteração seja aprovado, pois seria bastante prejudicial para a preservação do Pantanal”.
Patrimônio Mundial
Destacado como Patrimônio Nacional pela Constituição e declarado Patrimônio Natural Mundial e Reserva da Biosfera pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), o Estatuto próprio do Pantanal é mais um avanço para a preservação do bioma.
O Pantanal, uma das maiores planícies alagáveis do mundo, é considerado um “santuário da biodiversidade”. Vive da resiliência em meio às inundações e às secas, em um ciclo regido pela água e pelo fogo, cujo histórico data de pelo menos 12 mil anos.
Exploração sustentável
De acordo com a lei, no bioma Pantanal, o uso e a exploração ecologicamente sustentável serão feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos.
Quanto ao turismo, as políticas públicas deverão compreender estratégias como o desenvolvimento de destinos turísticos e a promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma.
O PL 5.482/2020 cria o selo Pantanal Sustentável, que poderá ser usado pelo detentor em ações promocionais. Sua obtenção dependerá do cumprimento de critérios e procedimentos definidos em regulamento.
Veto ao manejo do fogo
As regras sobre manejo do fogo foram, em sua maioria, vetadas na sanção presidencial. De início, o presidente excluiu a recuperação e utilização prioritária de áreas desmatadas e degradadas do rol de diretrizes gerais do estatuto. De acordo com esse dispositivo, essa recuperação deveria ser incorporada ao processo produtivo, devendo ser respeitada a obrigação de manutenção da vegetação nativa de acordo com a legislação florestal.
Dessa forma, todo o capítulo referente ao manejo integrado do fogo e da prevenção e combate aos incêndios florestais foi extraído do texto legal. Para o presidente Lula, ao dispor sobre preceitos já tratados na Lei 14.944, de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, “não introduz diretrizes específicas para o bioma Pantanal, gera duplicidade regulatória e cria insegurança jurídica.”
Outros vetos
Também foi vetado item que sugeria o uso de áreas desmatadas ilegalmente ou degradadas na implantação de novos empreendimentos, em detrimento da sua recuperação ambiental. Também aqui o Executivo apontou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade material.
Quanto à preservação e recuperação do meio ambiente do Pantanal, não passou pelo crivo do Executivo o estabelecimento de prerrogativa de importância econômica para o pagamento por serviços ambientais, o que, segundo o governo, está em desacordo com o disposto na Lei 14.119, de 2021.
Não foi sancionado, igualmente, o item que veda a aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no bioma em propriedade ou posse rural localizada em terra indígena homologada, em território quilombola ou em Unidade de Conservação da natureza de proteção integral com regularização fundiária finalizada.