Procuradores da República e delegados da Polícia Federal receberam com preocupação a liberação pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), da ação que pode limitar delações premiadas, instrumento que faz parte de investigações.
A ação, que estava sob sua relatoria e foi movida pelo PT em 2021, ficou parada desde julho do ano passado e foi liberada pelo magistrado na última segunda-feira (6) para ir à votação no plenário físico, o que ainda não há data para ocorrer.
Delegados federais também dizem reservadamente que “causa preocupação” uma ação, que ficou parada por anos, ser pautada neste momento.
Eles se referem à iminente delação do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, que pode implicar Moraes e a esposa dele, a advogada Viviane Barci de Moraes. O escritório de Viviane recebeu R$ 80 milhões do banco Master, de Vorcaro, em 2024 e 2025, como mostram dados da Receita Federal enviados à CPI do Crime Organizado.
Delegado e ex-presidente da ADPF (Associação dos Delegados de Polícia Federal), Luciano Leiro diz que a delação é um instrumento legítimo. “A colaboração premiada, longe de representar benefício indevido ao infrator, constitui instrumento jurídico legítimo e indispensável à persecução penal contemporânea, permitindo a desarticulação de organizações criminosas, a recuperação de ativos e o fortalecimento do Estado de Direito, sempre sob o crivo do devido processo legal”, aponta.
O conselheiro da OAB/DF e mestre em Direito Ivan Morais Ribeiro, advogado que fechou a primeira delação na Operação Zelotes, em 2017, detalha pontos da ação do PT e a liberação de Moraes para votação. “O que se discute aqui é se estamos diante de uma decisão de algibeira — isto é, uma ação que permaneceu inerte por anos e que passa a ser movimentada justamente em um momento sensível, o que pode gerar questionamentos sobre a neutralidade institucional. Trata-se de um oportunismo processual delicado, que pode, sim, ser objeto de questionamentos sob a ótica da imparcialidade e da segurança jurídica.”
O especialista também diz que há um ponto técnico particularmente relevante na ação, o qual sustenta que, nos casos de colaboração firmada por réu submetido à prisão cautelar manifestamente ilegal, deve-se presumir a ausência de voluntariedade, com a consequente anulação da delação e a ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 9º da Lei 13.869/2019.
“Isso eleva significativamente o impacto da discussão, porque não se trata apenas de limitar o valor probatório da delação, mas potencialmente de invalidar acordos inteiros em determinadas circunstâncias. E, novamente, o ponto crítico não é só o conteúdo — que é juridicamente debatível —, mas o momento em que essa discussão é colocada em pauta”, diz Ribeiro.


