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03 de Novembro de 2024

Política

STF propõe cronograma de audiências de conciliação sobre Lei do Marco Temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) propôs nesta segunda-feira (5) o cronograma de audiências de conciliação para tratar das cinco ações que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas.

A próxima audiência foi reservada para o dia 28 de agosto. As datas seguintes reservadas foram 9 e 23 de setembro. O horário será das 15h às 19h. A confirmação será feita após manifestação da Articulação dos Povos Indígenas (Apib), que solicitou prazo de 48 horas para discutir as datas com lideranças indígenas.

Os termos foram fixados pela comissão especial instituída pelo ministro Gilmar Mendes, relator dos processos. Representantes do Congresso Nacional, do governo federal, dos Estados e municípios e da Apib participaram da audiência realizada de forma híbrida (presencial e remota) na Segunda Turma do STF. Veja a lista completa de participantes (ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86).

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, pontuou que, embora caiba ao Supremo a interpretação final sobre a Constituição, é desejável uma solução consensual que busque harmonizar as diferentes visões sobre o marco temporal.

“Conciliação, sempre que possível, é melhor que o conflito”, afirmou. “O que todos esperamos, além da civilidade e respeito mútuo, é um esforço sincero de se encontrar uma solução negociada.”

O ministro Gilmar Mendes, relator das ações em debate, pontuou que o objetivo da comissão especial é a busca de soluções para garantir direitos dos povos originários e da população não-indígena. O decano registrou que o marco temporal é uma das questões mais complexas em debate na sociedade, e seus efeitos são vistos em conflitos territoriais em todo o país.

“Esta oportunidade aberta aqui é uma janela de pacificação histórica que deve ser aproveitada por todos para que se tente produzir um resultado em cooperação entre

todos os participantes”, afirmou o relator. “É chegada a hora, hoje, de todos sentarem-se à mesa e chegarem a um consenso mínimo”.

O ministro reafirmou “também o julgamento do RE 1017365 (Tema 1.031 da repercussão geral), oportunidade em que esta Corte firmou seu posicionamento sobre o tema, o qual permanece em vigor como interpretação legítima da Constituição, especialmente acerca da inexistência do marco temporal, cujas balizas serão debatidas e aprofundadas nesta Comissão Especial”.

Diálogo e Paz

O governador Eduardo Riedel participou da primeira reunião da Comissão Especial do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o marco temporal na condição de representante do Fórum Nacional dos Governadores e destacou que o objetivo é buscar a pacificação nos estados e segurança jurídica no campo.

“O objetivo é buscar uma alternativa para uma solução que é extremamente complexa, haja vista a dimensão de todos os conflitos e discussões que deságuam no Judiciário. Estou aqui representando o Fórum dos Governadores, o que só aumenta a responsabilidade. A intenção é buscar uma pacificação e segurança jurídica”, afirmou o governador.

Riedel ressaltou que além de uma solução para esta questão (marco temporal), também devem ser discutidas políticas públicas efetivas para as comunidades indígenas. “Promovemos diálogo constante no nosso Estado e estamos no esforço de oferecer o básico como a água, que em muitas comunidades não têm. Esta é uma voz corrente também dos governadores, para mitigar um pouco do sofrimento que existe em diversas comunidades”, acrescentou

Marco Temporal

Segundo a tese do marco temporal, os povos indígenas teriam direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação da

Constituição de 1988. Em setembro de 2023, o STF decidiu que a data não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.

Em dezembro, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023 e restabeleceu o marco temporal. Desde então, foram apresentadas quatro ações questionando a validade da lei e uma pedindo que o STF declare sua constitucionalidade (ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86).

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